Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002320-17.2009.8.16.0089 I. Compulsando os autos verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto ausente o pressuposto recursal extrínseco de regularidade processual. II. No caso concreto, tem-se que o apelante encontrava-se postulando em causa própria, circunstancia que não demanda a regular procuração nos autos, nos termos do art. 106, inc. I, do Código de Processo Civil. Todavia, verifica-se que o recorrnete foi excluído dos quadros da OAB, conforme conta das informações presentes na aba “partes” do sistema Projudi: Por consequência, o recorrente foi instado a regularizar sua representação processual, conforme movs. 19.1 e 25.1, sendo na segunda oportunidade intimado pessoalmente, mediante carta registrada com AR. Contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação “ausente” (mov. 27.1). III. Assim, considerando que incumbe a parte manter seus dados cadastrais atualizados, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 76, §2º, inc. I e art. 106, §2º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Levante-se o sobrestamento do feito e, oportunamente, arquive-se mediante as cautelas de estilo. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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